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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 7º

– Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;

II

fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;

III

articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;

IV

possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;

V

propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;

VI

articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;

VII

mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 7º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.139 /2021