Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I
promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;
II
fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;
III
articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;
IV
possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
V
propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;
VI
articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VII
mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)