Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.
§ 1º
– O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:
I
estruturação da governança local;
II
desenvolvimento econômico e territorial;
III
encadeamento produtivo;
IV
inovação tecnológica.
§ 2º
– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.
§ 3º
– Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.
§ 4º
– A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.