Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I
pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
II
assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;
III
fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;
IV
investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;
V
apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;
VI
auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VII
estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;
VIII
incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;
IX
suporte à internacionalização dos APLs.