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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 9º

– O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.

§ 1º

– O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.

§ 2º

– O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.139 /2021