Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.
§ 1º
– O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.
§ 2º
– O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.