Artigo 6º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
II
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; V– Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
VI
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
VII
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
VIII
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
IX
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;
X
Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
XI
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;
XII
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas;
XIII
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;
XIV
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais – Federaminas;
XV
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
XVI
Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG.
§ 1º
– O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.
§ 2º
– A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 3º
– O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.