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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.

Parágrafo único

– A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.139 /2021