Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I
fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II
estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
III
divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
IV
facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;
V
incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
VI
articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
VII
ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;
VIII
atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;
IX
apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.