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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 12

‒ O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.

Parágrafo único

– A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.