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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 4º

– São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;

II

estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

III

divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;

IV

facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;

V

incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;

VI

articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;

VII

ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;

VIII

atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;

IX

apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.