Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.998 de 30 de dezembro de 2008
Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Estado de Minas Gerais, cria o Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual. (Vide Decreto nº 45.443, de 6/8/2010.) (Vide art. 14 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide parágrafo 3º, do art. 5-B do Decreto nº 46.232, de 30/4/2013.) (O Decreto nº 44.998, de 30/12/1998, foi revogado pelo inciso II do art. 13 do Decreto nº 46.765, de 26/5/2015.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para uma Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Estado de Minas Gerais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, constituída por um conjunto de objetivos, princípios e diretrizes para alinhar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual à estratégia do Governo.
A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui como objetivos:
promover a cidadania digital através da transparência das ações e gastos do Governo e da oferta de serviços eletrônicos, possibilitando o atendimento rápido e conclusivo aos diversos públicos do Estado;e
Consideram-se Princípios de TIC o conjunto de declarações estratégicas sobre como a Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser utilizada no Estado;
Considera-se Prospecção Tecnológica o conjunto de atividades desempenhadas para o acompanhamento de tendências das tecnologias de informação e comunicação, e da legislação para a avaliação de tecnologias emergentes com potencial impacto sobre o Estado e sobre os seus serviços;
Considera-se Modelo de Serviços da Arquitetura de TIC o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos serviços prestados pelo Estado aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições, guias de referência padrão que permitam diferenciar o que é e o que não é um serviço e definir parâmetros a serem atendidos por todos os serviços do Estado;
Considera-se Modelo de Processos da Arquitetura de TIC o conjunto de diagramas que representam os processos de trabalho do Estado para a oferta de serviços a seus públicos, contendo suas atividades, suas transações, a relação entre os processos e a estrutura funcional do Estado, entre os processos os sistemas de informação, entre os processos e bases de dados, e entre os processos e os canais de interação com os usuários dos serviços do Estado;
Considera-se Modelo de Informações o conjunto de documentos e diagramas que descrevem os dados do Estado, compreendendo o modelo de dados, o dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados do Estado e a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, criticidade, e direitos para acesso, retenção e descarte;
Considera-se Infra-estrutura de TIC o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, os canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e os serviços de suporte e atendimento aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Consideram-se Aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado; e
Considera-se Segurança da Informação o conjunto de medidas para o estabelecimento de controles necessários à proteção das informações do Estado durante sua criação, aquisição, uso, transporte, guarda e descarte, contra destruição, modificação, comercialização ou divulgação indevidas e acessos não autorizados, acidentais ou intencionais visando à garantia da continuidade dos processos e serviços do Estado, a minimização do seu risco e à maximização dos resultados obtidos com os investimentos realizados em Tecnologia da Informação e Comunicação;
São princípios norteadores para o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Administração Pública Estadual:
A TIC será parte integrante da estratégia do governo e dos serviços e processos da Administração Pública Estadual;
A TIC será elemento transformador dos serviços e processos organizacionais visando à viabilização da Administração Pública para Resultados;
A TIC viabilizará a inovação e a ampliação da oferta de serviços da Administração Pública Estadual, por meio do incremento da qualidade e da conclusividade dos serviços oferecidos aos seus cidadãos;
A TIC viabilizará a mudança do relacionamento da Administração Pública Estadual com os cidadãos de Minas Gerais, fortalecendo o conceito de cidadania e expandindo o acesso às informações;
Os investimentos em TIC da Administração Pública Estadual fomentarão a integração dos serviços e processos, através da construção de sua arquitetura de processos e dados, da padronização de processos e tecnologias, garantindo a interoperabilidade de sistemas e a economia de escala;
A TIC será um elemento essencial para a formação de redes de cooperação, para a criação e manutenção de conhecimento voltado para a atuação direta junto aos públicos da Administração Pública Estadual;
A TIC suportará as ações de transparência, o controle social e a participação dos diversos públicos - cidadãos, empresas, servidores e outras esferas de governo - no âmbito da Administração Pública Estadual;
A TIC viabilizará a integração do Estado em múltiplos contextos, tais como outras esferas de governo, órgãos de classe e entidades privadas, de forma a assegurar que a política pública, independente dos entes envolvidos, seja focada no cidadão; e
A TIC poderá ser um elemento de fomento da economia do Estado de Minas Gerais, através de programas e projetos que impulsionem o avanço tecnológico.
A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas:
o Estado adotará padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de hardware e software e assegurará a observância dos mesmos para a prestação de serviços públicos;
o Estado promoverá a interação e integração com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC.
o planejamento, o controle e a execução de serviços de redes e telecomunicações serão realizados de maneira centralizada;
a rede de comunicação de dados e voz do Governo do Estado de Minas Gerais promoverá a convergência dos serviços de telecomunicações do Estado;
a rede de comunicação de dados e voz será o padrão para a comunicação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, cobrindo todos os municípios e atendendo a todas as suas instalações;
os Data Centers e serviços de infra-estrutura de TIC em operação na data de publicação deste decreto terão a sua gestão inalterada;
os demais serviços de infra-estrutura de TIC deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada a opção mais efetiva e econômica.
o Estado padronizará e garantirá a integridade de seus dados, componentes, classes, objetos e promoverá a interoperabilidade das aplicações, utilizando para tal, modelos de arquitetura de TIC;
o Estado desenvolverá e implementará um modelo integrado de processos e dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades;
o desenvolvimento e a manutenção de aplicações finalísticas serão realizados de forma descentralizada, sob responsabilidade dos órgãos e entidades;
os serviços de desenvolvimento e manutenção de aplicações deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.
o Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;
os serviços para a elaboração e a implementação de práticas de segurança da informação deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.
todo projeto de TIC deverá conter estimativas de investimento, bem como seu custo anual de operação e manutenção;
todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para a sua aprovação no orçamento do Estado;
o Estado não permitirá a realização de dispêndios em TIC que resultem na duplicação parcial ou total de serviços, aplicações já existentes e disponíveis.
o Estado utilizará procedimentos padronizados para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC para assegurar a observância às políticas de TIC.
as compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para que sejam aprovadas;
o Estado institucionalizará os processos decisórios de Governança de TIC para garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas;
o Estado assegurará a observância às políticas de TIC utilizando-se de instrumentos e mecanismos para este fim.
o Estado preparará Recursos Humanos de TIC considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades.
Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, decidir sobre os assuntos relacionados à TIC no âmbito estadual.
Fica criado como instância de compartilhamento de gestão, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças, o Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - SGTIC, com as seguintes finalidades:
integrar os órgãos e entidades, programas e ações de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual;
alocar os direitos decisórios e as responsabilidades de contribuição para as políticas, planos, programas e ações de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual; e
promover iniciativas de TIC para garantir o equilíbrio fiscal, a inovação, ganhos de produtividade e a geração de resultados efetivos e mensuráveis para os públicos do Governo do Estado de Minas Gerais.
Unidades que exercem as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e
Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de coordenar a formulação de políticas e a análise de iniciativas, programas e projetos de TIC no Estado, observando os Princípios de TIC, a inovação, ganhos de produtividade e a geração de resultados efetivos e mensuráveis para os públicos do Governo do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 3º do Decreto nº 45.241, de 10/12/2009.)
Participarão das sessões para tomada de decisão, em primeira instância, a respeito de questões sobre aplicações e segurança da informação Secretários de Estado e Dirigentes Máximos de órgãos e entidades, quando estas estiverem relacionadas às suas unidades.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê supramencionado no caput deste artigo, representantes de outros órgãos e entidades.
decidir em primeira instância, por delegação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, questões sobre os assuntos identificados em resolução específica;
articular a implantação de programas e projetos nas áreas de Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas; Infra-Estrutura de TIC; Aplicações e Arquitetura de TIC; Segurança da Informação; Orçamento de TIC; Compras e Contratos; Governança de TIC; e Recursos Humanos de TIC;
estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;
estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de transparência e participação utilizando os recursos de TIC;
estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações; e
coordenar a elaboração e a revisão das políticas de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual;
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a promoção da Governança de TIC no Estado e:
coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado referenciadas neste decreto;
propor medidas que visem à racionalização do uso da tecnologia da informação no âmbito do poder executivo da Administração Pública Estadual, por meio do compartilhamento de recursos e informações;
acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas deste decreto e do Comitê de Tecnologia da Informação;
exercer as funções de secretaria executiva do Comitê de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;
Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais promover, em consonância com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o apoio técnico e operacional para Governança de TIC no Estado.
Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual a gestão da TIC em suas unidades de acordo com as políticas de TIC do Estado;
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena -------------------------------------------- Data da última atualização: 27/5/2015