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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.998 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 4º

São princípios norteadores para o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Administração Pública Estadual:

I

A TIC será parte integrante da estratégia do governo e dos serviços e processos da Administração Pública Estadual;

II

A TIC será elemento transformador dos serviços e processos organizacionais visando à viabilização da Administração Pública para Resultados;

III

A TIC viabilizará a inovação e a ampliação da oferta de serviços da Administração Pública Estadual, por meio do incremento da qualidade e da conclusividade dos serviços oferecidos aos seus cidadãos;

IV

A TIC viabilizará a mudança do relacionamento da Administração Pública Estadual com os cidadãos de Minas Gerais, fortalecendo o conceito de cidadania e expandindo o acesso às informações;

V

Os investimentos em TIC da Administração Pública Estadual fomentarão a integração dos serviços e processos, através da construção de sua arquitetura de processos e dados, da padronização de processos e tecnologias, garantindo a interoperabilidade de sistemas e a economia de escala;

VI

A TIC será um elemento essencial para a formação de redes de cooperação, para a criação e manutenção de conhecimento voltado para a atuação direta junto aos públicos da Administração Pública Estadual;

VII

A TIC suportará as ações de transparência, o controle social e a participação dos diversos públicos - cidadãos, empresas, servidores e outras esferas de governo - no âmbito da Administração Pública Estadual;

VIII

A TIC viabilizará a integração do Estado em múltiplos contextos, tais como outras esferas de governo, órgãos de classe e entidades privadas, de forma a assegurar que a política pública, independente dos entes envolvidos, seja focada no cidadão; e

IX

A TIC poderá ser um elemento de fomento da economia do Estado de Minas Gerais, através de programas e projetos que impulsionem o avanço tecnológico.