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Artigo 6º, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.998 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 6º

A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas:

I

Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas:

a

o Estado prospectará tecnologias e padrões de TIC para a prestação de serviços públicos;

b

o Estado adotará padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de hardware e software e assegurará a observância dos mesmos para a prestação de serviços públicos;

c

o Estado promoverá a interação e integração com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC.

II

Infra-Estrutura de TIC:

a

o planejamento, o controle e a execução de serviços de redes e telecomunicações serão realizados de maneira centralizada;

b

a rede de comunicação de dados e voz do Governo do Estado de Minas Gerais promoverá a convergência dos serviços de telecomunicações do Estado;

c

a rede de comunicação de dados e voz será o padrão para a comunicação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, cobrindo todos os municípios e atendendo a todas as suas instalações;

d

o planejamento e o controle de Data Centers serão realizados de maneira centralizada;

e

os Data Centers e serviços de infra-estrutura de TIC em operação na data de publicação deste decreto terão a sua gestão inalterada;

f

os demais serviços de infra-estrutura de TIC deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada a opção mais efetiva e econômica.

III

Aplicações e Arquitetura de TIC:

a

o Estado padronizará e garantirá a integridade de seus dados, componentes, classes, objetos e promoverá a interoperabilidade das aplicações, utilizando para tal, modelos de arquitetura de TIC;

b

o Estado desenvolverá e implementará um modelo integrado de processos e dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades;

c

o Estado desenvolverá e adotará um modelo de referência para a aquisição de aplicações de TIC;

d

o desenvolvimento e a manutenção de aplicações finalísticas serão realizados de forma descentralizada, sob responsabilidade dos órgãos e entidades;

e

o planejamento e o controle das aplicações corporativas serão realizados de maneira centralizada;

f

os serviços de desenvolvimento e manutenção de aplicações deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.

IV

Segurança da Informação:

a

o Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;

b

a execução das ações de segurança da informação ocorrerá de forma descentralizada;

c

os serviços para a elaboração e a implementação de práticas de segurança da informação deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.

V

Orçamento de TIC:

a

o Estado padronizará, para fins orçamentários, os elementos de despesa relativos à TIC;

b

todo projeto de TIC deverá conter estimativas de investimento, bem como seu custo anual de operação e manutenção;

c

todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para a sua aprovação no orçamento do Estado;

d

o Estado não permitirá a realização de dispêndios em TIC que resultem na duplicação parcial ou total de serviços, aplicações já existentes e disponíveis.

VI

Compras e Contratos:

a

o Estado utilizará procedimentos padronizados para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC para assegurar a observância às políticas de TIC.

b

as compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para que sejam aprovadas;

VII

Governança de TIC:

a

o Estado institucionalizará os processos decisórios de Governança de TIC para garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas;

b

o Estado assegurará a observância às políticas de TIC utilizando-se de instrumentos e mecanismos para este fim.

VIII

Recursos Humanos de TIC:

a

o Estado preparará Recursos Humanos de TIC considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades.