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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.998 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Para efeitos deste Decreto se aplicam os seguintes conceitos:

I

Consideram-se Princípios de TIC o conjunto de declarações estratégicas sobre como a Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser utilizada no Estado;

II

Considera-se Prospecção Tecnológica o conjunto de atividades desempenhadas para o acompanhamento de tendências das tecnologias de informação e comunicação, e da legislação para a avaliação de tecnologias emergentes com potencial impacto sobre o Estado e sobre os seus serviços;

III

Considera-se Modelo de Serviços da Arquitetura de TIC o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos serviços prestados pelo Estado aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições, guias de referência padrão que permitam diferenciar o que é e o que não é um serviço e definir parâmetros a serem atendidos por todos os serviços do Estado;

IV

Considera-se Modelo de Processos da Arquitetura de TIC o conjunto de diagramas que representam os processos de trabalho do Estado para a oferta de serviços a seus públicos, contendo suas atividades, suas transações, a relação entre os processos e a estrutura funcional do Estado, entre os processos os sistemas de informação, entre os processos e bases de dados, e entre os processos e os canais de interação com os usuários dos serviços do Estado;

V

Considera-se Modelo de Informações o conjunto de documentos e diagramas que descrevem os dados do Estado, compreendendo o modelo de dados, o dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados do Estado e a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, criticidade, e direitos para acesso, retenção e descarte;

VI

Considera-se Infra-estrutura de TIC o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, os canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e os serviços de suporte e atendimento aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII

Consideram-se Aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado; e

VIII

Considera-se Segurança da Informação o conjunto de medidas para o estabelecimento de controles necessários à proteção das informações do Estado durante sua criação, aquisição, uso, transporte, guarda e descarte, contra destruição, modificação, comercialização ou divulgação indevidas e acessos não autorizados, acidentais ou intencionais visando à garantia da continuidade dos processos e serviços do Estado, a minimização do seu risco e à maximização dos resultados obtidos com os investimentos realizados em Tecnologia da Informação e Comunicação;