Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.998 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos deste Decreto se aplicam os seguintes conceitos:
I
Consideram-se Princípios de TIC o conjunto de declarações estratégicas sobre como a Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser utilizada no Estado;
II
Considera-se Prospecção Tecnológica o conjunto de atividades desempenhadas para o acompanhamento de tendências das tecnologias de informação e comunicação, e da legislação para a avaliação de tecnologias emergentes com potencial impacto sobre o Estado e sobre os seus serviços;
III
Considera-se Modelo de Serviços da Arquitetura de TIC o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos serviços prestados pelo Estado aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições, guias de referência padrão que permitam diferenciar o que é e o que não é um serviço e definir parâmetros a serem atendidos por todos os serviços do Estado;
IV
Considera-se Modelo de Processos da Arquitetura de TIC o conjunto de diagramas que representam os processos de trabalho do Estado para a oferta de serviços a seus públicos, contendo suas atividades, suas transações, a relação entre os processos e a estrutura funcional do Estado, entre os processos os sistemas de informação, entre os processos e bases de dados, e entre os processos e os canais de interação com os usuários dos serviços do Estado;
V
Considera-se Modelo de Informações o conjunto de documentos e diagramas que descrevem os dados do Estado, compreendendo o modelo de dados, o dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados do Estado e a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, criticidade, e direitos para acesso, retenção e descarte;
VI
Considera-se Infra-estrutura de TIC o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, os canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e os serviços de suporte e atendimento aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII
Consideram-se Aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado; e
VIII
Considera-se Segurança da Informação o conjunto de medidas para o estabelecimento de controles necessários à proteção das informações do Estado durante sua criação, aquisição, uso, transporte, guarda e descarte, contra destruição, modificação, comercialização ou divulgação indevidas e acessos não autorizados, acidentais ou intencionais visando à garantia da continuidade dos processos e serviços do Estado, a minimização do seu risco e à maximização dos resultados obtidos com os investimentos realizados em Tecnologia da Informação e Comunicação;