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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2006 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 15.699, de 25 de julho de 2005, e nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o Decreto xx.xxx, de 02 de fevereiro de 2006)


Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º

Os valores para a realização de empenho e pagamento no exercício, das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, são os constantes no Anexo I cuja execução deverá observar os totais informados, excluídas as seguintes despesas:

I

vinculações constitucionais e legais;

II

precatórios e sentenças judiciais;

III

pessoal e encargos sociais;

IV

obrigações da dívida fundada;

V

auxílios alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VI

programas incluídos no GERAES - Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;

VII

PASEP da Administração Direta do Poder Executivo; e

VIII

emendas parlamentares.

§ 2º

As despesas inscritas para o exercício de 2006 como Restos a Pagar, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro, observado o disposto no § 1º, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.

Art. 2º

Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I

para a Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 10 de fevereiro de 2006, a programação orçamentária mensal dos valores constantes no Anexo I e a programação mensal dos recursos vinculados, detalhadas por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/ planejamento/orcamento/orcamento.asp;

II

para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 25 de fevereiro de 2006, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I a III; e

III

para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 24 de fevereiro de 2006, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos da fonte 24 - convênios, acordos e ajustes - e de contrapartida a convênios, detalhada por número do convênio, objeto, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de ação governamental, conforme planilha disponibilizada pelo site www.planejamento.mg.gov.br.

Art. 3º

As cotas orçamentárias serão aprovadas pela SUCOR, observando:

I

recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita; e

II

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual.

Parágrafo único

As cotas orçamentárias relativas a despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 31 de agosto de 2006.

Art. 4º

A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, dos programas GERAES, observará, para o ano de 2006, os valores constantes no Anexo II.

§ 1º

Cabe aos gerentes dos programas a que se refere o caput:

I

definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Planejamento - SUCEP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II

aprovar, até 10 de fevereiro de 2006, a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações; e

III

registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

§ 2º

Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:

I

assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira; e

II

compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores.

§ 3º

A SUCEP submeterá, quando solicitada, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, relatório contendo:

I

avaliação de desempenho dos programas estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquela programada;

II

relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e

III

recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II.

§ 4º

As cotas orçamentárias dos programas estruturadores serão aprovadas pela SUCEP, a partir do relatório mensal de situação do programa, elaborado conjuntamente pela Diretoria de Monitoramento do GERAES, Gerente Executivo e responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.

Art. 5º

Os valores previstos nos Anexos I a III poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até cinco dias antes da data prevista para a reunião:

I

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses e o relatório de que trata o § 3º do art. 4º.

Art. 6º

As solicitações de alteração do limite de programação anual das dotações orçamentárias dos Anexos I e II serão dirigidas, respectivamente, à SUCOR e à SUCEP, por meio de ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites.

§ 1º

As solicitações de acréscimo dos limites de que trata o caput proveniente de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, deverão ser acompanhadas de memória de cálculo da projeção da receita.

§ 2º

Para os programas estruturadores, as solicitações de alteração de limite de dotações orçamentárias, de que trata o caput, serão encaminhadas à SUCOR pela SUCEP, após análise prévia do pleito, contido no relatório de situação do programa.

Capítulo II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 7º

As solicitações de alterações de dotações orçamentárias deverão ser encaminhadas mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, à SUCOR, na primeira quinzena do mês de março e segunda quinzena dos meses de junho e outubro.

§ 1º

Para racionalizar o processo de solicitação, análise e deliberação sobre alterações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá planejar suas necessidades no período, de forma a consolidar em um único pedido suas demandas.

§ 2º

O Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG estará indisponível para as solicitações de alterações orçamentárias fora dos prazos previstos no caput, à exceção de modificação de modalidade de aplicação.

§ 3º

Para os programas estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SUCEP, por meio do relatório mensal de situação, elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.

Art. 8º

Os pedidos de créditos adicionais serão aceitos apenas se deles constar:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SIAFI-MG, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento;

III

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

IV

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual;

V

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

VI

comprovação de adimplência com as informações gerenciais no SIGPLAN.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará a paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

§ 4º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 24 da Lei nº 15.699, de 25 de julho de 2005.

Art. 9º

A fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 15.699, de 2005.

§ 1º

Os pedidos de alteração de fonte de recurso e identificador de procedência e uso serão aceitos se deles constar:

I

para alteração de fonte de recurso:

a

justificativa da frustração da arrecadação das receitas responsáveis pelo financiamento da fonte a ser anulada; e

b

indicação de fonte de recurso a ser suplementada com projeção de arrecadação de receitas suficiente para financiá-la;

II

para alteração de identificador de procedência e uso:

a

justificativa circunstanciada da necessidade do remanejamento e indicação do identificador de procedência e uso a ser suplementado; e

b

indicação do identificador de procedência e uso a ser anulado e garantia de que o referido recurso não será utilizado posteriormente.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada subprojeto e subatividade:

I

as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências à municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e

II

a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SUCOR.

Capítulo III

DOS CONVÊNIOS

Art. 10

A SCCG-SEPLAG irá acompanhar a programação de recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso.

Art. 11

As solicitações de liberação de recursos de contrapartida do Tesouro Estadual e de recursos da fonte 24 - convênios, acordos e ajustes - já previstos na Lei Orçamentária Anual deverão ser encaminhadas à SCCG-SEPLAG mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente acompanhados de:

I

cópia do convênio e do plano de trabalho; e

II

comprovação do ingresso de recursos vinculados por meio de cópia do extrato bancário.

Parágrafo único

Para os programas estruturadores, a solicitação, prevista no caput, será encaminhada à SCCG-SEPLAG pela SUCEP, após análise do pleito contido no relatório mensal de situação, pela Diretoria de Monitoramento do GERAES.

Art. 12

A solicitação de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira que não estejam previstos na Lei Orçamentária deverá ser encaminhada mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente, à SCCG-SEPLAG, contendo os seguintes documentos:

I

minuta de convênio ou projeto;

II

plano de trabalho;

III

justificativa para a celebração do convênio;

IV

valor total das fontes e respectivas dotações orçamentárias;

V

contrapartida do Tesouro Estadual;

VI

cronograma de desembolso;

VII

disponibilidade orçamentária e financeira; e

VIII

programa(s) constante(s) do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG com o(s) qual(ais) se relaciona(m) a solicitação (projeto).

Parágrafo único

A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 13

A alocação de recursos de contrapartida aos órgãos e entidades executoras do convênio será feita por meio de portaria da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG, mediante a transferência de recursos ordinários consignados em dotação de Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG.

Parágrafo único

Após a alocação prevista no caput, é vedada a transferência e utilização de recursos de contrapartida para quaisquer outras aplicações.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

A JPOF deliberará sobre o disposto neste Decreto nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.

Art. 15

Ficam sem efeito as solicitações de créditos suplementares encaminhadas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, anteriormente a este Decreto, e não deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 16

Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados para empenho.

Art. 17

À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei nº 15.699, de 2005.

Art. 18

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 19

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


UNIDADE ORÇAMENTÁRIA G I F P PROGRAM AÇÃO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 501.121 235.326 132.897 132.897 3 0 10 1 270.921 127.225 71.848 71.848 3 0 10 8 45.900 21.555 12.173 12.173 4 0 10 1 74.299 34.891 19.704 19.704 4 0 10 8 110.000 51.656 29.172 29.172 ADVOCACIA GERAL DO ESTADO 1.194.261 560.825 316.718 316.718 3 0 10 0 14.020 6.584 3.718 3.718 3 0 10 1 961.172 451.366 254.903 254.903 4 0 10 1 42.695 20.049 11.323 11.323 4 0 10 8 176.375 82.826 46.775 46.775 OUVIDORIA GERAL DO ESTADO 76.234 35.800 20.217 20.217 3 0 10 1 65.907 30.950 17.478 17.478 4 0 10 1 10.328 4.850 2.739 2.739 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 11.280.057 5.297.115 2.991.471 2.991.471 3 0 10 1 8.712.834 4.091.547 2.310.644 2.310.644 3 1 10 1 994.672 467.098 263.787 263.787 4 1 10 1 1.572.551 738.470 417.040 417.040 EGE/SEF/ENCARGOS DIVERSOS 16.502.744 13.359.933 1.571.406 1.571.406 3 0 10 1 5.925.360 2.782.549 1.571.406 1.571.406 3 0 10 1 10.577.384 10.577.384 0 EGE/TENSF.A EMPRESAS 13.000.000 6.104.800 3.447.600 3.447.600 5 0 10 1 13.000.000 6.104.800 3.447.600 3.447.600 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 39.099.788 18.361.260 10.369.264 10.369.264 3 0 10 1 11.293.679 5.303.511 2.995.084 2.995.084 3 0 10 3 9.190 4.316 2.437 2.437 3 1 10 1 6.814.119 3.199.910 1.807.104 1.807.104 3 1 10 3 270.776 127.156 71.810 71.810 4 0 10 1 1.465.808 688.344 388.732 388.732 4 0 10 3 66.750 31.346 17.702 17.702 4 1 10 1 19.179.467 9.006.678 5.086.395 5.086.395 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 524 246 139 139 3 0 10 1 524 246 139 139 AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 35.680 16.755 9.462 9.462 3 0 10 1 7.132 3.349 1.891 1.891 4 0 10 1 28.548 13.406 7.571 7.571 INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 375.870 176.508 99.681 99.681 3 0 10 1 38.978 18.304 10.337 10.337 4 0 10 1 2.517 1.182 668 668 4 0 10 3 334.375 157.023 88.676 88.676 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS 2.122.328 996.645 562.841 562.841 3 0 10 1 1.344.536 631.394 356.571 356.571 3 0 10 3 419.869 197.170 111.349 111.349 4 0 10 1 2.545 1.195 675 675 4 0 10 3 355.379 166.886 94.246 94.246 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1.675.366 786.752 444.307 444.307 3 0 10 1 305.872 143.638 81.117 81.117 3 1 10 1 17.010 7.988 4.511 4.511 4 0 10 1 103.190 48.458 27.366 27.366 4 0 10 8 1.235.000 579.956 327.522 327.522 4 1 10 1 14.293 6.712 3.791 3.791 FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA 9.440.612 4.433.311 2.503.650 2.503.650 3 0 10 1 2.636.137 1.237.930 699.103 699.103 3 0 10 3 223.320 104.871 59.224 59.224 3 1 10 1 29.580 13.891 7.845 7.845 4 0 10 1 4.915.509 2.308.323 1.303.593 1.303.593 4 0 10 3 390.860 183.548 103.656 103.656 4 1 10 1 1.245.207 584.749 330.229 330.229 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 6.097.278 2.863.282 1.616.998 1.616.998 3 0 10 1 58.983 27.699 15.642 15.642 3 0 10 3 352.000 165.299 93.350 93.350 3 1 10 1 300.374 141.056 79.659 79.659 3 1 10 3 4.829.965 2.268.152 1.280.907 1.280.907 4 0 10 3 82.777 38.872 21.952 21.952 4 1 10 1 59.960 28.157 15.901 15.901 4 1 10 3 413.219 194.048 109.586 109.586 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS 1.279 600 339 339 3 0 10 1 1.279 600 339 339 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 1.506.024 707.229 399.398 399.398 3 0 10 1 831.303 390.380 220.462 220.462 4 0 10 1 136.752 64.219 36.267 36.267 4 0 10 8 537.969 252.630 142.669 142.669 FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO 13.560 6.368 3.596 3.596 3 0 10 1 13.560 6.368 3.596 3.596 FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO 49.200 23.104 13.048 13.048 3 0 10 1 49.200 23.104 13.048 13.048 INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MG 2.298.719 1.079.478 609.620 609.620 3 0 10 1 25.136 11.804 6.666 6.666 3 0 10 3 14.690 6.898 3.896 3.896 3 1 10 1 851.893 400.049 225.922 225.922 4 0 10 1 519.738 244.069 137834 137.834 4 0 10 3 81.889 38.455 21.717 21.717 4 1 10 1 805.373 378.203 213.585 213.585 FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA 105.858 49.711 28.074 28.074 3 0 10 1 40.239 18.896 10.671 10.671 4 0 10 1 65.619 30.815 17.402 17.402 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 703.584 330.403 186.590 186.590 3 0 10 1 482.355 226.514 127.920 127.920 3 0 10 3 32.340 15.187 8.577 8.577 4 0 10 1 188.889 88.702 50.093 50.093 SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL 28.002.773 13.150.102 7.426.335 7.426.335 3 0 10 1 9.626.573 4.520.639 2.552.967 2.552.967 3 0 10 3 75.000 35.220 19.890 19.890 3 1 10 1 4.344.638 2.040.242 1.152.198 1.152.198 3 1 10 3 304.891 143.177 80.857 80.857 3 1 10 8 300.000 140.880 79.560 79.560 4 0 10 1 7.230.777 3.395.573 1.917.602 1.917.602 4 1 10 1 4.570.772 2.146.434 1.212.169 1.212.169 4 1 10 3 1.550.122 727.937 411.092 411.092 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 769.000 361.122 203.939 203.939 3 1 10 1 769.000 361.122 203.939 203.939 FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE MG 8.682.202 4.077.162 2.302.520 2.302.520 5 0 10 1 3.012.992 1.414.901 799.045 799.045 5 1 10 1 5.669.210 2.662.261 1.503.474 1.503.474 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE INDUSTRIAS ESTRATÉGICAS 34.757.073 16.321.921 9.217.576 9.217.576 5 0 10 1 34.757.073 16.321.921 9.217.576 9.217.576 FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO 99.983.225 46.952.122 26.515.551 26.515.551 4 0 10 1 99.983.225 46.952.122 26.515.551 26.515.551 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA 4.667.454 2.191.836 1.237.809 1.237.809 3 0 10 1 898.134 421.764 238.185 238.185 3 0 10 3 13.940 6.546 3.697 3.697 4 0 10 1 1.035.881 486.450 274.716 274.716 4 0 10 8 120.000 56.352 31.824 31.824 5 1 10 1 2.599.500 1.220.725 689.387 689.387 2.168.500 1.018.328 575.086 575.086 3 0 10 1 804.210 377.657 213.277 213.277 3 I 10 1 180.194 84.619 47.787 47.787 4 0 10 1 976.246 458.445 258.900 258.900 4 1 10 1 207.850 97.606 55.122 55.122 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO 44.672.306 20.978.115 11.847.095 11.847.095 5 0 10 1 44.672.306 20.978.115 11.847.095 11.847.095 COORDENADORIA DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA DEFICIENTE 2.627 1.233 697 697 3 0 10 1 2.627 1.233 697 697 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES 8.552.915 4.016.449 2.268.233 2.268.233 3 0 10 0 3.672 1.724 974 974 3 0 10 1 1.029.401 483.407 272.997 272.997 3 0 10 3 1.097.518 515.394 291.062 291.062 3 0 10 8 1.536.087 721.347 407.370 407.370 3 1 10 1 480.036 225.425 127.306 127.306 3 1 10 8 104.705 49.169 27.768 27.768 4 0 10 1 22.959 10.781 6.089 6.089 4 0 10 3 18.946 8.897 5.024 5.024 4 0 10 8 3.665.082 1.721.123 971.980 971.980 4 1 10 1 239.509 112.474 63.518 63.518 4 1 10 8 355.000 166.708 94.146 94.146 ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 0 10 1 24.978 11.730 6.624 6.624 24.978 11.730 6.624 6.624 FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 3 1 10 8 20.152 9.463 5.344 5344 20.152 9.463 5.344 5.344 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3 0 10 1 3.883.834 1.823.848 1.029.993 1.029.993 3 1 10 1 75.769 35.581 20.094 20.094 3 1 10 3 669.487 314.391 177.548 177.548 3 1 10 8 18.024 8.464 4.780 4.780 4 1 10 1 772.811 362.912 204.949 204.949 4 1 10 3 1.954.503 917.835 518.334 518.334 4 1 10 8 328.239 154.141 £7.049 87.049 65.000 30.524 17.238 17.238 FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES 200.000 93.920 53.040 53.040 3 0 10 1 120.000 56.352 31.824 31.824 4 0 10 1 80.000 37.568 21.216 21.216 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA 10.030 4.710 2.660 2.660 3 0 10 1 10.030 4.710 2.660 2.660 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO 2.984 1.401 791 791 3 0 10 1 2.984 1.401 791 791 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE 1.515 MINAS GERAIS EM SÃO PAULO 5.714 2.684 1.515 3 0 10 1 5.714 2.684 1.515 1.515 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 26.616.641 12.499.175 7.058.733 7.058.733 3 0 10 0 47.138 22.136 12.501 12.501 3 0 10 1 26.104.415 12.258.634 6.922.891 6.922.891 4 0 10 1 401.456 188.524 106.466 106.466 4 1 10 1 63.631 29.881 16.875 16.875 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 232.016 108.955 61.531 61.531 4 1 10 8 232.016 108.955 61.531 61.531 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 8.411.230 3.949.914 2.230.658 2.230.658 3 0 10 1 4.262.756 2.001.790 1.130.483 1.130.483 3 1 10 1 352.679 165.618 93.530 93.530 4 0 10 1 3.561.864 1.672.651 944.606 944.606 4 1 10 1 S 39.172 18.395 10.388 10.388 5 0 10 1 194.760 91.459 51.650 51.650 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO 448.267 210.506 118.880 118.880 3 0 10 1 62.541 29.369 16.586 16.586 3 1 10 1 28.696 13.475 7.610 7.610 4 0 10 1 66.360 31.163 17.599 17.599 4 1 10 1 290.670 136.498 77.086 77.086 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 100.035.296 46.976.575 26.529.361 26.529.361 3 0 10 1 227.664 106.911 60.376 60.376 4 0 10 1 86.348.318 40.549.170 22.899.574 22.899.574 4 0 10 3 595.315 279.560 157.877 157.877 4 0 10 8 11.747.944 5.516.835 3.115.555 3.115.555 4 1 10 1 1.116.055 524.100 295.978 295.978 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS 62.238.672 29.227.280 16.505.696 16.505.696 3 0 10 1 1.046.111 491.254 277.429 277.429 4 0 10 1 18.619.774 8.743.846 4.937.964 4.937.964 4 0 10 3 382.382 179.567 101.408 101.408 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 4 1 10 1 42.190.404 19.812.614 11.188.895 11.188.895 722.112 339.104 191.504 191.504 3 0 10 1 47.905 22.496 12.704 12.704 3 0 10 3 82.800 38.883 21.959 21.959 3 0 10 8 139.857 65.677 37.090 37.090 3 1 10 1 286.317 134.455 75.931 75.931 3 1 10 3 100.000 46.960 26.520 26.520 3 1 10 8 30.000 14.088 7.956 7.956 TOTAL 541.190.086 259.753.109 140.718.489 140.718.489

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006