JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 15.699, de 2005.

§ 1º

Os pedidos de alteração de fonte de recurso e identificador de procedência e uso serão aceitos se deles constar:

I

para alteração de fonte de recurso:

a

justificativa da frustração da arrecadação das receitas responsáveis pelo financiamento da fonte a ser anulada; e

b

indicação de fonte de recurso a ser suplementada com projeção de arrecadação de receitas suficiente para financiá-la;

II

para alteração de identificador de procedência e uso:

a

justificativa circunstanciada da necessidade do remanejamento e indicação do identificador de procedência e uso a ser suplementado; e

b

indicação do identificador de procedência e uso a ser anulado e garantia de que o referido recurso não será utilizado posteriormente.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada subprojeto e subatividade:

I

as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências à municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e

II

a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SUCOR.

Art. 9º, §1º, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.224 /2006