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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006

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Art. 3º

As cotas orçamentárias serão aprovadas pela SUCOR, observando:

I

recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita; e

II

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo junto ao Tesouro Estadual.

Parágrafo único

As cotas orçamentárias relativas a despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 31 de agosto de 2006.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.224 /2006