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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006

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Art. 8º

Os pedidos de créditos adicionais serão aceitos apenas se deles constar:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SIAFI-MG, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento;

III

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

IV

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual;

V

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

VI

comprovação de adimplência com as informações gerenciais no SIGPLAN.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará a paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

§ 4º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 24 da Lei nº 15.699, de 25 de julho de 2005.

Art. 8º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.224 /2006