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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006

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Art. 1º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 15.970, de 12 de janeiro de 2006, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º

Os valores para a realização de empenho e pagamento no exercício, das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados, são os constantes no Anexo I cuja execução deverá observar os totais informados, excluídas as seguintes despesas:

I

vinculações constitucionais e legais;

II

precatórios e sentenças judiciais;

III

pessoal e encargos sociais;

IV

obrigações da dívida fundada;

V

auxílios alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VI

programas incluídos no GERAES - Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;

VII

PASEP da Administração Direta do Poder Executivo; e

VIII

emendas parlamentares.

§ 2º

As despesas inscritas para o exercício de 2006 como Restos a Pagar, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro, observado o disposto no § 1º, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.

Art. 1º, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.224 /2006