Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os pedidos de créditos adicionais serão aceitos apenas se deles constar:
I
indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SIAFI-MG, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;
II
justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento;
III
justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
IV
memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual;
V
declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
VI
comprovação de adimplência com as informações gerenciais no SIGPLAN.
§ 1º
As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à execução.
§ 2º
O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará a paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3º
Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
§ 4º
Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 24 da Lei nº 15.699, de 25 de julho de 2005.