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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006

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Art. 17

À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei nº 15.699, de 2005.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.224 /2006