Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.224 de 02 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As solicitações de alteração do limite de programação anual das dotações orçamentárias dos Anexos I e II serão dirigidas, respectivamente, à SUCOR e à SUCEP, por meio de ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites.
§ 1º
As solicitações de acréscimo dos limites de que trata o caput proveniente de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, deverão ser acompanhadas de memória de cálculo da projeção da receita.
§ 2º
Para os programas estruturadores, as solicitações de alteração de limite de dotações orçamentárias, de que trata o caput, serão encaminhadas à SUCOR pela SUCEP, após análise prévia do pleito, contido no relatório de situação do programa.