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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

Modifica o Regulamento das Coletorias do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei nº 345, de 20 de dezembro de 1948, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1949.


Art. 1º

– Ficam distribuídas em cinco (5) classes as coletorias:

a

de 1ª classe as de arrecadação média trienal superior a Cr$ 2.000.000,00;

b

de 2ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00;

c

de 3ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 1.000.000,00;

d

de 4ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00;

c

de 5ª classe as de arrecadação média trienal até Cr$ 500.000,00.

Art. 2º

– Em cada coletoria terão exercício um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no artigo 3º.

Art. 3º

– Nas coletorias de 1ª classe serão lotados quatro auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 2ª classe, três, nas de 3ª e 4ª classes, dois; nas de 5ª classe, um.

Parágrafo único

– Os que excederem deste número, serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados e outras coletorias ou promovidos.

Art. 4º

– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:

a

dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;

b

dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.

§ 1º

– No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior a decréscimo.

§ 2º

– Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 5º

– Ficam assim fixadas as fianças ou cauções dos coletores:

a

coletorias de 1ª classe – Cr$ 30.000,00;

b

coletorias de 2ª classe – Cr$ 25.000,00;

c

coletorias de 3ª classe – Cr$ 20.000,00;

d

coletorias de 4ª classe – Cr$ 15.000,00;

e

coletorias de 5ª classe – Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único

– As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.

Art. 6º

– As fianças ou cauções serão prestadas:

a

em dinheiro, que vencerá o juro de 5% ao ano;

b

em títulos da dívida pública do Estado de Minas Gerais, recebidos pelo valor nominal.

§ 1º

– Os títulos destinados a fianças ou cauções devem ser acompanhados de certidão de que não respondem por outros encargos.

§ 2º

– O levantamento da fiança ou caução só será autorizado depois de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º

– No caso de alcance ou desvio de material, o responsável não ficará isento da ação administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança ou caução seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 7º

– Ao coletor, além das atribuições a que se refere o artigo 35 do Regulamento baixado com o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948, compete:

I

conferir, pelo menos duas vezes por mês, juntamente com o escrivão ou quem suas vezes fizer, os saldos em numerário a favor do Estado, expedindo comunicação à Contadoria Geral do Estado da importância existente em cofre;

II

não deixar depositada na coletoria do município onde houver agência ou escritório bancário importância superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devendo o recolhimento do excedente ser feito mediante guias próprias que, depois de anotadas pelo estabelecimento bancário, serão obrigatoriamente entregues ao escrivão, para a necessária escrituração;

III

assinar, com o escrivão ou quem suas vezes fizer, as guias de todos os depósitos bancários;

IV

retirar os depósitos bancários para atender às despesas da coletoria, durante o mês, mediante cheques que assinará juntamente com o escrivão ou quem suas vezes fizer;

V

visar as guias de transmissão "inter-vivos", podendo solicitar, quando necessário, a colaboração de fiscais do Estado.

Art. 8º

– Ao escrivão, além das atribuições atuais, compete:

I

expedir as guias destinadas aos depósitos bancários, assinando-as com o coletor, sempre que o livro "Caixa" acusar em cofre a exigência de saldos superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), entregando ditas guias ao coletor para que este recolha o depósito ao estabelecimento próprio;

II

assinar, com o coletor, todos os cheques destinados a retiradas de depósitos afim de atender pagamentos de despesas devidamente autorizadas;

III

escriturar, nos livros próprios, em dia e em ordem, todas as retiradas e depósitos bancários, de modo que se possa conhecer, a qualquer momento, os saldos existentes em cofre e em bancos.

Art. 9º

– Os vencimentos dos coletores e escrivães constituem-se das quotas fixas mensais constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 10:

a

coletores de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes – Cr$ 990,00;

c

coletores de 5ª classe – Cr$ 900,00;

d

escrivães de 5ª classe – Cr$ 600,00.

Art. 10

– Além das quotas fixas a que se refere o artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens sobre a renda líquida que arrecadarem, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 – 4%. De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 – 2%. De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 – 3%. Sobre o excedente – 4%.

§ 1º

– Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 para os coletores e 4/10 para os escrivães.

§ 2º

– O total desses recebimentos não poderá exceder o limite de Cr$ 84.000,00 anuais, para cada um.

§ 3º

– Nas coletorias, cuja renda líquida do exercício anterior exceder de Cr$ 1.000.000,00, receberão os coletores e escrivães, suas percentagens calculadas com base naquelas rendas, por duodécimo.

§ 4º

– Esses recebimentos ficarão sujeitos no final do exercício, ao "Acerto de Proventos", com base na renda líquida efetivamente arrecadada.

§ 5º

– Renda líquida é a que provem da arrecadação (definitiva ?) de impostos, taxas, dívida ativa e venda de estampilhas.

Art. 11

– A cada auxiliar técnico de arrecadação, além da parte fixa mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), será abonada uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 – 1,2%. De mais de Cr$ 100.000,00 – 0,2%.

Art. 12

– Os proventos dos auxiliares técnicos de arrecadação não poderão exceder o limite de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.

Art. 13

– Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.

Art. 14

– Pelas certidões de interesse e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.

Art. 15

– Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.

Art. 16

– No livro Caixa serão obrigatoriamente escrituradas, sempre que as houver, as operações relativas aos depósitos e às retiradas de numerário em estabelecimentos bancários, na forma que for indicada pela Secretaria das Finanças.

Art. 17

– Além dos livros enumerados nos arts. 39 e 40 do Regulamento em vigor, existirá também nas coletorias um livro "Contas-Correntes" para registro das operações referentes às contas de movimento de numerário da coletoria com os estabelecimentos bancários.

Art. 18

– Para o recolhimento de depósitos bancários, será utilizada uma guia própria, conforme modelo aprovado pelo Secretário das Finanças.

Art. 19

– Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 18, 20 e seu parágrafo único, 30 e 35, todos do Regulamento das Coletorias aprovado pelo decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948.

Art. 20

– Revogam-se as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949