Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Modifica o Regulamento das Coletorias do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei nº 345, de 20 de dezembro de 1948, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1949.
– Em cada coletoria terão exercício um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no artigo 3º.
– Nas coletorias de 1ª classe serão lotados quatro auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 2ª classe, três, nas de 3ª e 4ª classes, dois; nas de 5ª classe, um.
– Os que excederem deste número, serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados e outras coletorias ou promovidos.
– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:
– No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior a decréscimo.
– As fianças ou cauções dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.
– Os títulos destinados a fianças ou cauções devem ser acompanhados de certidão de que não respondem por outros encargos.
– O levantamento da fiança ou caução só será autorizado depois de tomadas as contas do funcionário.
– No caso de alcance ou desvio de material, o responsável não ficará isento da ação administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança ou caução seja superior ao prejuízo verificado.
– Ao coletor, além das atribuições a que se refere o artigo 35 do Regulamento baixado com o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948, compete:
conferir, pelo menos duas vezes por mês, juntamente com o escrivão ou quem suas vezes fizer, os saldos em numerário a favor do Estado, expedindo comunicação à Contadoria Geral do Estado da importância existente em cofre;
não deixar depositada na coletoria do município onde houver agência ou escritório bancário importância superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devendo o recolhimento do excedente ser feito mediante guias próprias que, depois de anotadas pelo estabelecimento bancário, serão obrigatoriamente entregues ao escrivão, para a necessária escrituração;
retirar os depósitos bancários para atender às despesas da coletoria, durante o mês, mediante cheques que assinará juntamente com o escrivão ou quem suas vezes fizer;
visar as guias de transmissão "inter-vivos", podendo solicitar, quando necessário, a colaboração de fiscais do Estado.
expedir as guias destinadas aos depósitos bancários, assinando-as com o coletor, sempre que o livro "Caixa" acusar em cofre a exigência de saldos superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), entregando ditas guias ao coletor para que este recolha o depósito ao estabelecimento próprio;
assinar, com o coletor, todos os cheques destinados a retiradas de depósitos afim de atender pagamentos de despesas devidamente autorizadas;
escriturar, nos livros próprios, em dia e em ordem, todas as retiradas e depósitos bancários, de modo que se possa conhecer, a qualquer momento, os saldos existentes em cofre e em bancos.
– Os vencimentos dos coletores e escrivães constituem-se das quotas fixas mensais constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 10:
– Além das quotas fixas a que se refere o artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens sobre a renda líquida que arrecadarem, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 – 4%. De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 – 2%. De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 – 3%. Sobre o excedente – 4%.
– Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 para os coletores e 4/10 para os escrivães.
– O total desses recebimentos não poderá exceder o limite de Cr$ 84.000,00 anuais, para cada um.
– Nas coletorias, cuja renda líquida do exercício anterior exceder de Cr$ 1.000.000,00, receberão os coletores e escrivães, suas percentagens calculadas com base naquelas rendas, por duodécimo.
– Esses recebimentos ficarão sujeitos no final do exercício, ao "Acerto de Proventos", com base na renda líquida efetivamente arrecadada.
– Renda líquida é a que provem da arrecadação (definitiva ?) de impostos, taxas, dívida ativa e venda de estampilhas.
– A cada auxiliar técnico de arrecadação, além da parte fixa mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), será abonada uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 – 1,2%. De mais de Cr$ 100.000,00 – 0,2%.
– Os proventos dos auxiliares técnicos de arrecadação não poderão exceder o limite de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.
– Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.
– Pelas certidões de interesse e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.
– Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.
– No livro Caixa serão obrigatoriamente escrituradas, sempre que as houver, as operações relativas aos depósitos e às retiradas de numerário em estabelecimentos bancários, na forma que for indicada pela Secretaria das Finanças.
– Além dos livros enumerados nos arts. 39 e 40 do Regulamento em vigor, existirá também nas coletorias um livro "Contas-Correntes" para registro das operações referentes às contas de movimento de numerário da coletoria com os estabelecimentos bancários.
– Para o recolhimento de depósitos bancários, será utilizada uma guia própria, conforme modelo aprovado pelo Secretário das Finanças.
– Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 18, 20 e seu parágrafo único, 30 e 35, todos do Regulamento das Coletorias aprovado pelo decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto