Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam distribuídas em cinco (5) classes as coletorias:
a
de 1ª classe as de arrecadação média trienal superior a Cr$ 2.000.000,00;
b
de 2ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00;
c
de 3ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 1.000.000,00;
d
de 4ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00;
c
de 5ª classe as de arrecadação média trienal até Cr$ 500.000,00.