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Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 1º

– Ficam distribuídas em cinco (5) classes as coletorias:

a

de 1ª classe as de arrecadação média trienal superior a Cr$ 2.000.000,00;

b

de 2ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00;

c

de 3ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 1.000.000,00;

d

de 4ª classe as de arrecadação média trienal de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00;

c

de 5ª classe as de arrecadação média trienal até Cr$ 500.000,00.

Art. 1º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949