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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 7º

– Ao coletor, além das atribuições a que se refere o artigo 35 do Regulamento baixado com o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948, compete:

I

conferir, pelo menos duas vezes por mês, juntamente com o escrivão ou quem suas vezes fizer, os saldos em numerário a favor do Estado, expedindo comunicação à Contadoria Geral do Estado da importância existente em cofre;

II

não deixar depositada na coletoria do município onde houver agência ou escritório bancário importância superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devendo o recolhimento do excedente ser feito mediante guias próprias que, depois de anotadas pelo estabelecimento bancário, serão obrigatoriamente entregues ao escrivão, para a necessária escrituração;

III

assinar, com o escrivão ou quem suas vezes fizer, as guias de todos os depósitos bancários;

IV

retirar os depósitos bancários para atender às despesas da coletoria, durante o mês, mediante cheques que assinará juntamente com o escrivão ou quem suas vezes fizer;

V

visar as guias de transmissão "inter-vivos", podendo solicitar, quando necessário, a colaboração de fiscais do Estado.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949