Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Além das quotas fixas a que se refere o artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens sobre a renda líquida que arrecadarem, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 – 4%. De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 – 2%. De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 – 3%. Sobre o excedente – 4%.
§ 1º
– Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 para os coletores e 4/10 para os escrivães.
§ 2º
– O total desses recebimentos não poderá exceder o limite de Cr$ 84.000,00 anuais, para cada um.
§ 3º
– Nas coletorias, cuja renda líquida do exercício anterior exceder de Cr$ 1.000.000,00, receberão os coletores e escrivães, suas percentagens calculadas com base naquelas rendas, por duodécimo.
§ 4º
– Esses recebimentos ficarão sujeitos no final do exercício, ao "Acerto de Proventos", com base na renda líquida efetivamente arrecadada.
§ 5º
– Renda líquida é a que provem da arrecadação (definitiva ?) de impostos, taxas, dívida ativa e venda de estampilhas.