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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 14

– Pelas certidões de interesse e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949