Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Pelas certidões de interesse e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), na mesma proporção de seus vencimentos.