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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 15

– Nos municípios de mais de uma coletoria, os emolumentos arrecadados serão rateados mensalmente, entre os respectivos coletores e escrivães, na mesma proporção dos vencimentos auferidos.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949