Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As fianças ou cauções serão prestadas:
a
em dinheiro, que vencerá o juro de 5% ao ano;
b
em títulos da dívida pública do Estado de Minas Gerais, recebidos pelo valor nominal.
§ 1º
– Os títulos destinados a fianças ou cauções devem ser acompanhados de certidão de que não respondem por outros encargos.
§ 2º
– O levantamento da fiança ou caução só será autorizado depois de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º
– No caso de alcance ou desvio de material, o responsável não ficará isento da ação administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança ou caução seja superior ao prejuízo verificado.