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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 13

– Nos municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos coletores, escrivães e auxiliares.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949