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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 6º

– As fianças ou cauções serão prestadas:

a

em dinheiro, que vencerá o juro de 5% ao ano;

b

em títulos da dívida pública do Estado de Minas Gerais, recebidos pelo valor nominal.

§ 1º

– Os títulos destinados a fianças ou cauções devem ser acompanhados de certidão de que não respondem por outros encargos.

§ 2º

– O levantamento da fiança ou caução só será autorizado depois de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º

– No caso de alcance ou desvio de material, o responsável não ficará isento da ação administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança ou caução seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949