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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 18

– Para o recolhimento de depósitos bancários, será utilizada uma guia própria, conforme modelo aprovado pelo Secretário das Finanças.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949