Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Para o recolhimento de depósitos bancários, será utilizada uma guia própria, conforme modelo aprovado pelo Secretário das Finanças.
– Para o recolhimento de depósitos bancários, será utilizada uma guia própria, conforme modelo aprovado pelo Secretário das Finanças.