JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Além das quotas fixas a que se refere o artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a percentagens sobre a renda líquida que arrecadarem, da forma seguinte: Até Cr$ 1.000.000,00 – 4%. De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 – 2%. De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 – 3%. Sobre o excedente – 4%.

§ 1º

– Essas percentagens serão deduzidas e pagas, mensalmente, na proporção de 6/10 para os coletores e 4/10 para os escrivães.

§ 2º

– O total desses recebimentos não poderá exceder o limite de Cr$ 84.000,00 anuais, para cada um.

§ 3º

– Nas coletorias, cuja renda líquida do exercício anterior exceder de Cr$ 1.000.000,00, receberão os coletores e escrivães, suas percentagens calculadas com base naquelas rendas, por duodécimo.

§ 4º

– Esses recebimentos ficarão sujeitos no final do exercício, ao "Acerto de Proventos", com base na renda líquida efetivamente arrecadada.

§ 5º

– Renda líquida é a que provem da arrecadação (definitiva ?) de impostos, taxas, dívida ativa e venda de estampilhas.

Art. 10, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949