Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os proventos dos auxiliares técnicos de arrecadação não poderão exceder o limite de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.