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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 12

– Os proventos dos auxiliares técnicos de arrecadação não poderão exceder o limite de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949