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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 4º

– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:

a

dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;

b

dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.

§ 1º

– No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior a decréscimo.

§ 2º

– Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949