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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 8º

– Ao escrivão, além das atribuições atuais, compete:

I

expedir as guias destinadas aos depósitos bancários, assinando-as com o coletor, sempre que o livro "Caixa" acusar em cofre a exigência de saldos superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), entregando ditas guias ao coletor para que este recolha o depósito ao estabelecimento próprio;

II

assinar, com o coletor, todos os cheques destinados a retiradas de depósitos afim de atender pagamentos de despesas devidamente autorizadas;

III

escriturar, nos livros próprios, em dia e em ordem, todas as retiradas e depósitos bancários, de modo que se possa conhecer, a qualquer momento, os saldos existentes em cofre e em bancos.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949