Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Em cada coletoria terão exercício um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no artigo 3º.