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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 2º

– Em cada coletoria terão exercício um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no artigo 3º.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949