Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A cada auxiliar técnico de arrecadação, além da parte fixa mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros), será abonada uma percentagem calculada sobre a renda líquida de sua coletoria, observado o seguinte critério: Até Cr$ 100.000,00 – 1,2%. De mais de Cr$ 100.000,00 – 0,2%.