Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 16
– No livro Caixa serão obrigatoriamente escrituradas, sempre que as houver, as operações relativas aos depósitos e às retiradas de numerário em estabelecimentos bancários, na forma que for indicada pela Secretaria das Finanças.