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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 16

– No livro Caixa serão obrigatoriamente escrituradas, sempre que as houver, as operações relativas aos depósitos e às retiradas de numerário em estabelecimentos bancários, na forma que for indicada pela Secretaria das Finanças.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949