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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 17

– Além dos livros enumerados nos arts. 39 e 40 do Regulamento em vigor, existirá também nas coletorias um livro "Contas-Correntes" para registro das operações referentes às contas de movimento de numerário da coletoria com os estabelecimentos bancários.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949