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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949

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Art. 3º

– Nas coletorias de 1ª classe serão lotados quatro auxiliares técnicos de arrecadação; nas de 2ª classe, três, nas de 3ª e 4ª classes, dois; nas de 5ª classe, um.

Parágrafo único

– Os que excederem deste número, serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou até que sejam aproveitados e outras coletorias ou promovidos.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.021 /1949