Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 02 de fevereiro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As promoções, obedecidas as prescrições legais, far-se-ão alternadamente, uma por antigüidade e duas por merecimento:
a
dentro da mesma classe de coletorias, de auxiliar a escrivão e deste a coletor;
b
dentro da mesma função, das classes inferiores às imediatamente superiores.
§ 1º
– No caso de decréscimo de arrecadação, fica assegurado ao coletor, ao escrivão e ao auxiliar técnico, para efeito exclusivamente de promoção, a sua classificação anterior a decréscimo.
§ 2º
– Para promoção por antigüidade, será contado o tempo de efetivo exercício no cargo.