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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972

Institui a Inspetoria Geral de Finanças e dá outras providências. (O Decreto nº 14.306, de 2/2/1972, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 18.896, de 19/12/1977.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.037, de 22 de novembro de 1968 e Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1972.


Capítulo I

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 1º

– Fica instituída, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a Inspetoria Geral de Finanças, como órgão central dos sistemas de administração financeira e de contabilidade do Estado, resultante da transformação da atual Contadoria Geral do Estado, criada pela Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.

Parágrafo único

– Integra a Inspetoria Geral de Finanças, como órgão setorial da Secretaria de Estado da Fazenda, a Inspetoria de Finanças (IF/Fazenda), incumbida de exercer as atribuições previstas neste Decreto.

Art. 2º

– Compete a Inspetoria Geral de Finanças, como órgão central, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das atividades dos sistemas de administração financeira e de contabilidade do Estado, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

elaborar e submeter ao Secretário de Estado da Fazenda normas de administração financeira e contabilidade, que deverão ser aprovadas mediante Decreto;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado da Fazenda, o Plano de Contas único a ser observado pelos órgãos da administração direta, que deverá ser aprovado mediante decreto;

III

opinar sobre os Planos de Contas dos órgãos da administração indireta, visando sua uniformidade, atendidas as respectivas peculiaridades e objetivando a determinação dos custos operacionais;

IV

expedir instruções sobre a aplicação dos Planos de Contas;

V

executar a contabilidade sintética do Estado, mantendo registros que permitam a elaboração do balanço integrado do Setor Público;

VI

acompanhar e centralizar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos setoriais, através de balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;

VII

registrar e controlar a arrecadação da receita geral do Estado;

VIII

manter registros da dívida pública, interna e externa, inclusive do pagamento de juros e resgates;

IX

assistir a Junta de Programação Financeira na elaboração dos cronogramas de desembolso do Tesouro e controlar a descentralização dos recursos financeiros para órgãos da administração direta e indireta;

X

acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, através de balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;

XI

elaborar a prestação de Contas que o Governador do Estado deve apresentar à Assembleia Legislativa nos prazos constitucionais;

XII

elaborar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária da Inspetoria Geral de Finanças.

Capítulo II

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Inspetoria Geral de Finanças terá a seguinte estrutura básica: I. órgão Central: I-1 Inspetoria Geral de Finanças (IGF). I-2 Departamento de Administração Financeira (DAF): I-2.1 Divisão de Controle da Administração Direta (DAD); I-2.2 Divisão de Controle da Administração Indireta (DAI). I-3 Departamento de Contabilidade (DC): I-3.1 Divisão de Escrituração e Centralização (DEC); I-3.2 Divisão de Bancos e Correspondentes (DBC); I-3.3 Divisão de Análise e Apuração de Contas (DAA); I-4 Divisão de Administração Geral (DAG); I-4.1 Seção Auxiliar; I-4.2 Portaria; II. Órgão Setorial: II-l. Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda (IF – Fazenda): II-l.l Divisão de Administração Financeira (IF-DAF); II-1.2 Divisão de Contabilidade e Tomada de Contas (IF-DCT); II-1.2.1 Seção de Expediente e Arquivo (IF-SEA).

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Departamento de Administração Financeira

Art. 4º

– Ao Departamento de Administração Financeira cabe o registro e o controle da execução do Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais, bem como acompanhar a liberação das cotas financeiras e as concessões de repasses pelos órgãos setoriais, a fim de fornecer elementos necessários à elaboração de cronogramas de desembolso do Tesouro, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

manter registros do orçamento geral e de créditos adicionais;

II

elaborar e analisar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos e as despesas realizadas, obedecidos os desdobramentos da lei orçamentária;

III

acompanhar a liberação de cotas financeiras e a execução dos cronogramas de desembolso;

IV

registrar as operações de movimento de recursos e outras semelhantes, velando para que sejam correspondidas dentro do exercício;

V

consolidar os demonstrativos da receita e despesa dos órgãos setoriais, para organização dos quadros anuais da execução orçamentária;

VI

manter atualizadas as informações sobre a situação do orçamento geral e de créditos adicionais.

Seção II

Do Departamento de Contabilidade

Art. 5º

– Compete ao Departamento de Contabilidade coordenar e dirigir a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, analisando os dados obtidos para orientação geral, respondendo a consultas formuladas sobre a matéria de sua competência e, em especial, zelar pela fiel aplicação do Plano de Contas único, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

registrar sinteticamente os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise e incorporação dos balanços e demonstrativos dos órgãos setoriais, visando a permitir o levantamento de balanços gerais;

II

centralizar e controlar os registros da arrecadação da receita geral do Estado;

III

fiscalizar e controlar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas governamentais mantidas nos estabelecimentos bancários, mediante registros adequados, à vista de extratos e outras demonstrações;

IV

manter registros da dívida pública, interna e externa;

V

manter registros das operações de crédito, das respectivas autorizações e contratos;

VI

manter registro dos avais concedidos pelo Tesouro;

VII

registrar e controlar os valores do Tesouro em poder de agentes financeiros, banqueiros ou correspondentes.

Seção III

Da Inspetoria de Finanças

Art. 6º

– A Inspetoria de Finanças (IF – Fazenda) é o órgão setorial de administração financeira e de contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

acompanhar a execução orçamentária dos órgãos de sua jurisdição, contabilizando a receita e a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida, representando à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais;

II

impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas sem existência de crédito ou quando imputada a dotação imprópria;

III

velar para que, na realização da receita e despesa, seja utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas;

IV

registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

V

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, segundo suas normas, a relação dos responsáveis por adiantamento e as respectivas comprovações;

VI

organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstras contábeis;

VII

promover, na área de sua jurisdição, as tomadas de contas, dentro de sessenta dias do encerramento do exercício, dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;

VIII

proceder, imediatamente, a tomada de contas quando, na forma do item anterior, for constatada qualquer irregularidade que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual;

IX

emitir os empenhos dos órgãos de sua jurisdição, processar e analisar devidamente a despesa, obedecidas as normas e instruções vigentes;

X

fazer a conciliação dos saldos bancários, relativos às contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração dos cheques em trânsito;

XI

manter a escrituração em perfeita ordem e sempre atualizada, bem como a documentação dos atos e fatos contabilizados, de forma a permitir qualquer informação;

XII

orientar, controlar e supervisionar a descentralização dos recursos financeiros, que forem destinados à execução da despesa orçamentária da Secretaria;

XIII

incorporar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos regionais da Secretaria;

XIV

orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico, na esfera de sua competência, os órgãos operacionais de sua jurisdição;

XV

manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens, cujo rol transmitirá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando-lhe, trimestralmente, as alterações.

Seção IV

Da Divisão de Administração Geral

Art. 7º

– À Divisão de Administração Geral compete as atividades administrativas de apoio, indispensáveis ao bom funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

preparar os atos referentes à lotação, movimentação, designação e dispensa do pessoal em exercício, mantendo atualizados os respectivos assentamentos;

II

controlar a frequência, preparar as escalas de férias, emitir os respectivos boletins, destinados ao órgão incumbido da administração de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como encarregar-se de outras tarefas pertinentes;

III

manter sob sua guarda, controle e responsabilidade, o material, equipamentos e instalações, coordenando e controlando sua redistribuição pelos vários setores, bem como zelar pela conservação e boa utilização dos mesmos;

IV

conferir e atestar as faturas referentes às aquisições e prestações de serviços, bem como instruir devidamente os processos para seu pagamento;

V

receber, expedir, protocolar, distribuir e arquivar papéis e documentos;

VI

coordenar os serviços de portaria, limpeza e conservação de todas as dependências;

VII

executar outras atividades necessárias de apoio administrativo.

Capítulo IV

Das Atribuições

Seção I

Do Inspetor Geral de Finanças

Art. 8º

– Ao Inspetor Geral de Finanças compete:

I

orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Inspetoria Geral de Finanças;

II

responder pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e informes dos atos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da área de sua jurisdição;

III

apresentar ao Secretário da Fazenda, anualmente, ou quando solicitado, relatório das atividades da Inspetoria Geral de Finanças;

IV

participar de órgãos de deliberação coletiva;

V

autorizar a inscrição de despesas empenhadas em restos a pagar;

VI

propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de sindicâncias e processos administrativos;

VII

fazer indicações ao Secretário de Estado da Fazenda, para efeito de nomeação, de titulares de cargos em comissão da Inspetoria Geral de Finanças;

VIII

baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;

IX

antecipar ou prorrogar o expediente e estabelecer horário de trabalho, respeitadas as normas legais;

X

ordenar o empenho das despesas por conta de créditos concedidos à Inspetoria Geral de Finanças;

XI

exercer controle da execução dos programas de trabalho e da observância das normas que regem as atividades específicas da Inspetoria Geral de Finanças;

XII

representar ao Secretário da Fazenda sobre medidas e providências que devam ser observadas pelos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, no sentido de se atingir à eficiência da administração financeira e da contabilidade;

XIII

praticar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal de sua área de competência;

XIV

distribuir atribuições e delegar competência a subordinados ou órgãos componentes da Inspetoria Geral de Finanças;

XV

realizar outras atividades afins que lhe forem cometidas.

Seção II

Do Subinspetor e dos Assessores

Art. 9º

– Ao Subinspetor Geral de Finanças compete substituir o Inspetor Geral em todos os seus impedimentos normais e eventuais, bem como colaborar no desempenho de suas atribuições e exercer delegações.

Art. 10º

– Aos Assessores compete o desempenho das atribuições de natureza técnica que lhes forem cometidas pelo Inspetor Geral de Finanças.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 11

– Para os efeitos de implantação da estrutura orgânica da Inspetoria Geral de Finanças, são transformados os seguintes órgãos:

I

os Departamentos de Execução Orçamentária, de Execução Contábil e de Apuração de Contas da Contadoria Geral do Estado, em Departamento de Administração Financeira, Departamento de Contabilidade e Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda (IF – Fazenda), está como órgão setorial;

II

os Serviços de Controle de Pagamento de Pessoal, de Processamento da Despesa, de Controle de Pagamento, de Controle Contábil, de Controle Bancário, de Controle de Suprimentos, de Apuração de Contas Diversas e de Apuração de Contas de Coletorias, da atual estrutura da Contadoria Geral do Estado, em Divisão de Controle da Administração Direta, Divisão de Controle da Administração Indireta, Divisão de Escrituração e Centralização, Divisão de Bancos e Correspondentes, Divisão de Análise e Apuração de Contas, Divisão de Administração Geral, Divisão de Administração Financeira e Divisão de Contabilidade e Tomada de Contas;

III

a Seção de Expediente da Contadoria Geral do Estado, em Seção de Expediente e Arquivo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda (IF – Fazenda);

IV

a Seção de Relações com o Tribunal de Contas, da Contadoria Geral do Estado, em Seção Auxiliar, da Divisão de Administração Geral, da Inspetoria Geral de Finanças;

V

a Quarta Seção de Liquidação de Balancetes, do Departamento de Apuração de Contas da Contadoria Geral do Estado em Portaria da Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 12

– O Serviço da Dívida Pública, da Contadoria Geral do Estado, e suas Seções de Emissão e Controle de Títulos, de Processos de Pagamentos e de Contabilidade e Registro, passam a integrar a estrutura orgânica da Diretoria do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda, com seus respectivos cargos de chefia.

Art. 13

– Ficam extintas as 2ª e 3ª Seções de Liquidação de Balancetes, do Serviço de Apuração de Contas de Coletoria, as de Empenho, de Ordens de Pagamento e de Registro da Despesa, do Departamento de Execução Orçamentária, da atual estrutura orgânica da Contadoria Geral do Estado.

Art. 14

– As dezessete Seções, da atual estrutura da Contadoria Geral do Estado, não transformadas em órgãos da Inspetoria Geral de Finanças, prevista neste Decreto, passam a pertencer à estrutura orgânica do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, mantidos os respectivos cargos de chefia e símbolos, até ulterior deliberação. (Vide inciso III do art. 11 do Decreto nº 14.145, de 14/5/1975.)

Art. 15

– Ficam lotados nos órgãos da Inspetoria Geral de Finanças, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1 (um) cargo de Inspetor Geral de Finanças, símbolo C-13, de recrutamento amplo e privativo de Contador;

II

1 (um) cargo de Subinspetor Geral de Finanças, símbolo C-12, de recrutamento amplo e privativo do Contador;

III

2 (dois) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de, recrutamento limitado e privativo de Contador ou Técnico de Contabilidade;

IV

1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11, de recrutamento limitado e privativo de Contador ou Técnico de Contabilidade;

V

8 (oito) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado, nas Divisões mencionadas no inciso II do artigo 11;

VI

1 (um) cargo de Secretário da Inspetoria Geral de Finanças, símbolo C-8 e de recrutamento limitado;

VII

2 (dois) cargos de Assessor do Inspetor Geral de Finanças, símbolo C-10 e de recrutamento amplo;

VIII

2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6 e de recrutamento limitado, um na Seção Auxiliar da Divisão de Administração Geral, da Inspetoria Geral de Finanças, e um na Seção de Expediente e Arquivo da Divisão de Contabilidade e Tomada de Contas, da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, símbolo C-3 e de recrutamento limitado.

Parágrafo único

– Os cargos enumerados nos incisos do artigo resultam de alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente lotados na Contadoria Geral do Estado:

I

1 (um) cargo de Contador Geral do Estado, símbolo C-13;

II

3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11, correspondentes aos Departamentos de Execução Orçamentária, de Execução Contábil e de Apuração de Contas;

III

8 (oito) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, correspondentes aos Serviços de Controle de Pagamento de Pessoal de Processamento da Despesa, de Controle de Pagamento, de Controle Contábil, de Controle Bancário, de Controle de Suprimentos, de Apuração de Contas Diversas e de Apuração de Contas de Coletoria;

IV

2 (dois) cargos de Assessor do Contador Geral do Estado, símbolo C-10;

V

5 (cinco) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, correspondentes às Seções extintas pelo artigo 13;

VI

2 (dois) cargos de Chefe de Seção símbolo C-6, correspondentes às Seções transformadas pelos incisos IV e V do artigo 11.

Art. 16

– As chefias das unidades componentes da Inspetoria Geral de Finanças terão os seus substitutos automáticos designados por ato do Inspetor Geral de Finanças.

Art. 17

– Para o atendimento das despesas decorrentes da execução deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.

Art. 18

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis José Gomes Domingues ================================= Data da última atualização: 6/4/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972