JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Compete ao Departamento de Contabilidade coordenar e dirigir a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, analisando os dados obtidos para orientação geral, respondendo a consultas formuladas sobre a matéria de sua competência e, em especial, zelar pela fiel aplicação do Plano de Contas único, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

registrar sinteticamente os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise e incorporação dos balanços e demonstrativos dos órgãos setoriais, visando a permitir o levantamento de balanços gerais;

II

centralizar e controlar os registros da arrecadação da receita geral do Estado;

III

fiscalizar e controlar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas governamentais mantidas nos estabelecimentos bancários, mediante registros adequados, à vista de extratos e outras demonstrações;

IV

manter registros da dívida pública, interna e externa;

V

manter registros das operações de crédito, das respectivas autorizações e contratos;

VI

manter registro dos avais concedidos pelo Tesouro;

VII

registrar e controlar os valores do Tesouro em poder de agentes financeiros, banqueiros ou correspondentes.

Art. 5º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.306 /1972