Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Departamento de Administração Financeira cabe o registro e o controle da execução do Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais, bem como acompanhar a liberação das cotas financeiras e as concessões de repasses pelos órgãos setoriais, a fim de fornecer elementos necessários à elaboração de cronogramas de desembolso do Tesouro, cabendo-lhe nessa qualidade:
I
manter registros do orçamento geral e de créditos adicionais;
II
elaborar e analisar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos e as despesas realizadas, obedecidos os desdobramentos da lei orçamentária;
III
acompanhar a liberação de cotas financeiras e a execução dos cronogramas de desembolso;
IV
registrar as operações de movimento de recursos e outras semelhantes, velando para que sejam correspondidas dentro do exercício;
V
consolidar os demonstrativos da receita e despesa dos órgãos setoriais, para organização dos quadros anuais da execução orçamentária;
VI
manter atualizadas as informações sobre a situação do orçamento geral e de créditos adicionais.