Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Inspetor Geral de Finanças compete:
I
orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Inspetoria Geral de Finanças;
II
responder pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e informes dos atos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da área de sua jurisdição;
III
apresentar ao Secretário da Fazenda, anualmente, ou quando solicitado, relatório das atividades da Inspetoria Geral de Finanças;
IV
participar de órgãos de deliberação coletiva;
V
autorizar a inscrição de despesas empenhadas em restos a pagar;
VI
propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de sindicâncias e processos administrativos;
VII
fazer indicações ao Secretário de Estado da Fazenda, para efeito de nomeação, de titulares de cargos em comissão da Inspetoria Geral de Finanças;
VIII
baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;
IX
antecipar ou prorrogar o expediente e estabelecer horário de trabalho, respeitadas as normas legais;
X
ordenar o empenho das despesas por conta de créditos concedidos à Inspetoria Geral de Finanças;
XI
exercer controle da execução dos programas de trabalho e da observância das normas que regem as atividades específicas da Inspetoria Geral de Finanças;
XII
representar ao Secretário da Fazenda sobre medidas e providências que devam ser observadas pelos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, no sentido de se atingir à eficiência da administração financeira e da contabilidade;
XIII
praticar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal de sua área de competência;
XIV
distribuir atribuições e delegar competência a subordinados ou órgãos componentes da Inspetoria Geral de Finanças;
XV
realizar outras atividades afins que lhe forem cometidas.