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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972

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Art. 6º

– A Inspetoria de Finanças (IF – Fazenda) é o órgão setorial de administração financeira e de contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

acompanhar a execução orçamentária dos órgãos de sua jurisdição, contabilizando a receita e a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida, representando à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais;

II

impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas sem existência de crédito ou quando imputada a dotação imprópria;

III

velar para que, na realização da receita e despesa, seja utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas;

IV

registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

V

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, segundo suas normas, a relação dos responsáveis por adiantamento e as respectivas comprovações;

VI

organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstras contábeis;

VII

promover, na área de sua jurisdição, as tomadas de contas, dentro de sessenta dias do encerramento do exercício, dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado;

VIII

proceder, imediatamente, a tomada de contas quando, na forma do item anterior, for constatada qualquer irregularidade que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual;

IX

emitir os empenhos dos órgãos de sua jurisdição, processar e analisar devidamente a despesa, obedecidas as normas e instruções vigentes;

X

fazer a conciliação dos saldos bancários, relativos às contas sob seu controle, organizando, no final do exercício, a demonstração dos cheques em trânsito;

XI

manter a escrituração em perfeita ordem e sempre atualizada, bem como a documentação dos atos e fatos contabilizados, de forma a permitir qualquer informação;

XII

orientar, controlar e supervisionar a descentralização dos recursos financeiros, que forem destinados à execução da despesa orçamentária da Secretaria;

XIII

incorporar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos regionais da Secretaria;

XIV

orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico, na esfera de sua competência, os órgãos operacionais de sua jurisdição;

XV

manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens, cujo rol transmitirá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando-lhe, trimestralmente, as alterações.

Art. 6º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.306 /1972