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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972

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Art. 8º

– Ao Inspetor Geral de Finanças compete:

I

orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Inspetoria Geral de Finanças;

II

responder pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e informes dos atos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da área de sua jurisdição;

III

apresentar ao Secretário da Fazenda, anualmente, ou quando solicitado, relatório das atividades da Inspetoria Geral de Finanças;

IV

participar de órgãos de deliberação coletiva;

V

autorizar a inscrição de despesas empenhadas em restos a pagar;

VI

propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de sindicâncias e processos administrativos;

VII

fazer indicações ao Secretário de Estado da Fazenda, para efeito de nomeação, de titulares de cargos em comissão da Inspetoria Geral de Finanças;

VIII

baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;

IX

antecipar ou prorrogar o expediente e estabelecer horário de trabalho, respeitadas as normas legais;

X

ordenar o empenho das despesas por conta de créditos concedidos à Inspetoria Geral de Finanças;

XI

exercer controle da execução dos programas de trabalho e da observância das normas que regem as atividades específicas da Inspetoria Geral de Finanças;

XII

representar ao Secretário da Fazenda sobre medidas e providências que devam ser observadas pelos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, no sentido de se atingir à eficiência da administração financeira e da contabilidade;

XIII

praticar todos os atos administrativos concernentes ao pessoal de sua área de competência;

XIV

distribuir atribuições e delegar competência a subordinados ou órgãos componentes da Inspetoria Geral de Finanças;

XV

realizar outras atividades afins que lhe forem cometidas.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.306 /1972