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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972

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Art. 2º

– Compete a Inspetoria Geral de Finanças, como órgão central, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das atividades dos sistemas de administração financeira e de contabilidade do Estado, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

elaborar e submeter ao Secretário de Estado da Fazenda normas de administração financeira e contabilidade, que deverão ser aprovadas mediante Decreto;

II

elaborar e submeter ao Secretário de Estado da Fazenda, o Plano de Contas único a ser observado pelos órgãos da administração direta, que deverá ser aprovado mediante decreto;

III

opinar sobre os Planos de Contas dos órgãos da administração indireta, visando sua uniformidade, atendidas as respectivas peculiaridades e objetivando a determinação dos custos operacionais;

IV

expedir instruções sobre a aplicação dos Planos de Contas;

V

executar a contabilidade sintética do Estado, mantendo registros que permitam a elaboração do balanço integrado do Setor Público;

VI

acompanhar e centralizar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos setoriais, através de balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;

VII

registrar e controlar a arrecadação da receita geral do Estado;

VIII

manter registros da dívida pública, interna e externa, inclusive do pagamento de juros e resgates;

IX

assistir a Junta de Programação Financeira na elaboração dos cronogramas de desembolso do Tesouro e controlar a descentralização dos recursos financeiros para órgãos da administração direta e indireta;

X

acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, através de balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;

XI

elaborar a prestação de Contas que o Governador do Estado deve apresentar à Assembleia Legislativa nos prazos constitucionais;

XII

elaborar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária da Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 2º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.306 /1972